Misericórdia de Melgaço: Diocese anula destituição de Aprígio Costa e Carla Alvim da Mesa da Assembleia Geral… ou talvez não
Na edição impressa de Setembro do jornal “A Voz de Melgaço” (AVM), publicamos o comunicado enviado por Aprígio Manuel da Costa, assim como como o Decreto emitido pelo Administrador Diocesano da Diocese de Viana do Castelo, que declara como “nulas” as deliberações que afastaram, em reunião extraordinária da Assembleia Geral da Santa Casa da Misericórdia de Melgaço, realizada em 27 de Março de 2021, Aprígio Costa e Carla Alvim da presidência e vice-presidência da Mesa da Assembleia Geral, respectivamente.
Em direito de resposta, também publicado na mesma edição (págs. 32 e 33 do jornal AVM) “um grupo de Irmãos e colaboradores da Santa Casa da Misericórdia de Melgaço” sugere que a pronúncia do Administrador Diocesano não era ainda definitiva por não ter “transitado em julgado”.
Por merecer especial interessa da comunidade, transcrevemos na íntegra também na versão online do jornal “A Voz de Melgaço” o Comunicado de Aprígio Costa, o Decreto da Diocese de Viana do Castelo e o direito de resposta do grupo de Irmãos e colaboradores da Santa Casa da Misericórdia de Melgaço, conforme publicado na edição impressa do corrente mês (SET2021), apenas com a omissão de endereços dos intervenientes.
Comunicado
Eu, Aprígio Manuel da Costa, na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia-Geral da Santa Casa da Misericórdia de Melgaço, venho comunicar o seguinte:
- Em “Reunião Extraordinária” da “Assembleia-Geral” da Santa Casa da Misericórdia de Melgaço, realizada em 27/03/2021, foi deliberada a minha destituição do cargo de Presidente da Mesa da Assembleia- Geral e a destituição da Senhora Vice-Presidente daquele órgão, Dra. Carla Maria Alvim Gonçalves, bem como a nomeação de outros Irmãos, em sua substituição.
- A marcação e realização dessa reunião mereceram oposição, quer minha quer da Senhora Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, por entendermos que a mesma tinha sido marcada à margem da lei e que as deliberações de destituição eram grosseiramente ilegais, por assentarem em imputações falsas e, além do mais, por não terem sido devidamente circunstanciadas quais as faltas que nos eram imputadas.
- Essa oposição foi dada a conhecer aos Senhores Provedor e Presidente do Conselho Fiscal, a quem foi solicitada a desmarcação da mesma e o estrito e rigoroso cumprimento da lei, sob pena de recurso à via judicial.
- Apesar desses pedidos, os Senhores Provedor e Presidente do Conselho Fiscal recusaram-se a desmarcar a referida reunião e a cumprir com a lei.
- Forçaram a realização de uma reunião que nunca poderia ter ocorrido, em circunstâncias que pouco prestigiam o bom-nome da nossa instituição.
- Em consequência, eu e a Senhora Vice-Presidente da Mesa vimo-nos forçados a recorrer à via judicial, com vista à anulação das deliberações aí tomadas.
- No âmbito de processo por nós instaurado foi proferido Decreto, em 10/08/2021, pelo Exmo. Senhor Administrador Diocesano da Diocese de Viana do Castelo, Monsenhor Dr. Sebastião Pires Ferreira, que decidiu declarar nulas e destituídas de qualquer efeito as deliberações de destituição dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-Geral acima referidas, bem como das deliberações que elegeram dois irmãos para esses lugares.
- Afirmou-se aí, além do mais, que não foram indicadas as razões, de facto e de direito, que sustentaram as destituições, que tais deliberações se trataram de “um mero ajuste de contas contra os recorrentes que fizeram umas declarações inconvenientes para “o Senhor Provedor”, que uma destituição “não pode ser feita no ar, sem qualquer ponderação e como ato de pura vingança”. Tal ato “foi uma manifestação de poder do Senhor Provedor que degenerou em abuso de poder”, que houve formalidades que não foram respeitadas e, por fim, que “não há Assembleia-Geral à revelia do Presidente da Mesa”.
- Afirmou-se, ainda, que o Presidente e Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-Geral são órgãos supremos da Santa Casa, que estão acima do Provedor e do Senhor Presidente do Conselho Fiscal.
- Face a essa decisão, que veio repor a legalidade, iremos continuar a assumir, com renovado espírito de missão, as nossas funções, na defesa do superior interesse da Santa Casa da Misericórdia de Melgaço e de todos os Irmãos, com a consequente designação de data para realização de reunião ordinária da Assembleia-Geral, que será divulgada através dos canais habituais.
Para melhor compreensão e transparência damos conhecimento na íntegra do Decreto da Diocese de Viana do Castelo, Monsenhor. Dr. Sebastião Pires Ferreira, Administrador Diocesano de Viana do Castelo.
DIOCESE DE VIANA DO CASTELO
MONSENHOR DR. SEBASTIÃO PIRES FERREIRA
ADMINISTRADOR DIOCESANO DE VIANA DO CASTELO
D E C R E T O
APRÍGIO MANUEL DA COSTA, residente (…) e CARLA MARIA ALVIM GONÇALVES, residente (…) Melgaço, intentaram no Tribunal Eclesiástico da Diocese de Viana do Castelo uma ação canónica comum, de juízo contencioso ordinário, na qual pediram a Declaração de Nulidade da Deliberação da Assembleia Geral da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Melgaço que, no dia 27/03/2021, os destituiu, respetivamente, dos ofícios ou cargos de Presidente e de Vice-Presidente da Assembleia Geral da mesma Irmandade, e que elegeu os irmãos da Irmandade, em substituição, como Presidente da mesma Assembleia Geral Alberto António Alves Brito e como Vice-Presidente Cristina Clementina da Silva.
Fundamentaram-se em vício de forma, por falta de fundamentação da substituição; vício de incompetência pelo facto de a Assembleia Geral ter sido convocada à margem da lei; vício de desvio do poder pelo facto de a destituição ser um mero ajuste de contas por parte do Provedor; privação de todas as garantias de defesa para se manterem em seus cargos, e vício de violação da lei pelo facto de a deliberação ter violado toda a legislação respeitante ao funcionamento da Assembleia Geral e à eleição de novos elementos para os substituírem nos novos cargos.
Juntaram muitos documentos e pediram a inquirição de testemunhas
Regularmente notificados, os Réus Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Melgaço, com sede no Largo Loja Nova – Roussas, 4960-371 Melgaço, o Provedor, Jorge Renato Vieira Ribeiro, com domicílio profissional no Largo Loja Nova – Roussas, 4960-371 Melgaço e o Presidente do Conselho Fiscal, Pedro João Mendes de Sousa e Silva, com domicílio institucional no Largo Loja Nova – Roussas, 4960-371 Melgaço, os quais apresentaram contestação de folhas 216 a 246v, tendo concluído o seguinte:
- a) Que deve ser suspensa a Instância até o Tribunal Judicial decidir o diferendo;
- b) Ser julgada procedente a exceção dilatória de litispendência;
- c) Ser julgada procedente a exceção de ilegitimidade dos 2° e 3° Réus;
- d) Ser julgada procedente a incompetência material do Tribunal Eclesiástico de Viana do Castelo;
- e) Ser julgada improcedente a ação, bem como o pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
Os Réus também juntaram com a sua contestação muitos documentos e arrolaram várias testemunhas.
Porque o estado da causa me habilita a conhecer do mérito neste momento, sem necessidade de provas testemunhais,
Cumpre decidir.
O Administrador Diocesano, como Autoridade Eclesiástica máxima da Diocese de Viana do Castelo, tem competência para decidir este litígio administrativo, pois trata-se de jurisdição em matéria eclesiástica, nos termos do art. 2°, n° 1, da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, de 2004, que é um tratado internacional.
Contrariamente ao que vem peticionado, trata-se de uma controvérsia proveniente de um acto de poder administrativo de uma associação de fiéis da Igreja Católica (cânon 1400, § 2, do Código de Direito Canónico), no qual se vê que a causa é deferida ao “Superior” da Associação de Fiéis e não ao Tribunal Eclesiástico da Diocese de Viana do Castelo. Aqui, “superior” entende-se o titular da tutela eclesiástica sobre a Misericórdia.
O processo não corresponde à forma processual prevista na lei, pois estamos perante um recurso hierárquico contra um ato administrativo canónico, nos termos dos cc. 1732 e ss, mormente o c. 1737, § 1.
O Administrador Diocesano tem os poderes de Bispo Diocesano nos termos dos cc. 1734, § 3, nº 1º, e 427. 0 Recurso a interpor para o Bispo Diocesano ou para o Administrador Diocesano é um Recurso Hierárquico a teor do c. 1737, §1.
Deste modo, convolo a ação que foi interposta em Recurso Hierárquico contra a deliberação da Assembleia Geral da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Melgaço, realizada a 27/03/2021, a qual tem o valor de decreto feito por autoridade sujeita ao Bispo de Viana do Castelo (cfr. Tratado de Derecho Administrativo Canónico, do Prof. EDUARDO LABANDEIRA, EUNSA, 1993, página 428.
Por outro lado nos termos do Decreto Geral para as Misericórdias, da CEP (Conferência Episcopal Portuguesa), de 23 de Abril de 2009, cabe recurso hierárquico para a Autoridade Eclesiástica contra as decisões tomadas pela Assembleia Geral da Irmandade da Misericórdia, estando aqui abrangidos os atos colegiais eleitorais.
Nos termos do art. 2° do Decreto Geral Interpretativo da CEP, 2 de Maio de 2011, quem controla a legalidade da eleição de uma Misericórdia é o Bispo Diocesano.
Nos termos do art. 34°, n° 6, do Compromisso da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Melgaço, o contencioso eleitoral é da competência do Bispo Diocesano nos termos do direito canónico.
Por outro lado não há litispendência entre uma causa introduzida perante a Autoridade Eclesiástica e uma causa introduzida perante o Tribunal Civil, pois ambos os foros, cada um na sua própria ordem, são autónomos e independentes, nos termos do primeiro Considerando da Concordata de 2004. A República Portuguesa, ao reconhecer à Autoridade Eclesiástica jurisdição em matéria eclesiástica, está a reconhecer que os tribunais civis não têm jurisdição em matéria eclesiástica.
Assim, improcede a exceção dilatória de incompetência pois a Autoridade Eclesiástica é a única com competência para decidir neste litígio, por força do art.º 41°, n° 4, da Constituição da República Portuguesa, que consagra a separação entre a Igreja Católica e o Estado Português. A mesma expressão está reconhecida na Concordata de 2004, pois o seu artigo 10º n° 1, dá à Igreja Católica o poder de se organizar livremente de harmonia com as normas do direito canónico.
Também improcede a exceção de ilegitimidade do Excelentíssimo Provedor e do Excelentíssimo Presidente do Conselho Fiscal, pois foram eles os autores das atuações administrativas que precederam a deliberação da Assembleia Geral de 27/03/2021. Por isso são partes interessadas, com interesse direto, pessoal e legítimo neste conflito.
Também se julga improcedente a exceção da incompetência material da Autoridade ‘Eclesiástica pelas razões supra referidas.
Vejamos os pedidos feitos pelos Recorrentes.
Pedem a declaração de nulidade da deliberação que os destituiu e pedem a declaração de nulidade da deliberação que elegeu dois Irmãos da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia para os referidos cargos ou ofícios.
Os Recorrentes têm legitimidade para recorrer pelo facto de se sentirem agravados com a deliberação que os destituiu e com a eleição dos Irmãos que os iriam substituir (cm. 1737, §1).
Vejamos os vícios em que incorreram as deliberações referidas.
Nos termos do c. 221, §1: “Aos fiéis compete o direito de reivindicar legitimamente os direitos que gozam na Igreja, e de os defender no foro eclesiástico competente segundo as normas do direito”. Foi o que eles fizeram com o Recurso, no exercício de um direito fundamental de tutela administrativa efetiva dos seus direitos.
Nos termos do c. 50, antes de tomar uma decisão, a Assembleia Geral teria de recolher informações e provas necessárias e ouvir aqueles cujos direitos possam ser lesados. Chama-se a isso o princípio do contraditório. Neste sentido, vide sentença do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, de 22.6.2002, coram COCOPALMERIO, bem como a sentença de 20.5.1978, coram ODDI.
Nos termos do c. 51, a deliberação é lavrada por escrito indicando, ao menos sumariamente, os motivos, se se trata de uma decisão. Neste sentido vide sentença do mesmo Supremo Tribunal, de 28.6.2003, coram CACCIAVILLAN. A sentença de 27.10.1984, coram RATZINGER, fala, a este propósito, no princípio da justiça e no princípio da proporcionalidade.
Ora, lidos os Autos vemos que os Recorrentes não gozaram do direito de audiência prévia por meio de uma acusação com indicação dos factos ilícitos concretos que tivessem cometido. É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência dos visados em artigos de acusação.
A Assembleia Geral que os destituiu não lhes deu oportunidade de se defenderem, pois não lhes foram indicados os factos de que estariam acusados nem as provas contra eles. Foram-lhes negadas todas as garantias de defesa. Ora, é insuprível a nulidade que resulte da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
Vê-se da minuta da ata, de folhas 201-202, que não foram indicadas na e mesma minuta as razões concretas, de facto e de direito os motivos e os fundamentos da deliberação, pelo que os Recorrentes não se puderam defender. Tudo se limitou a uma votação secreta! A um contar de “espingardas”!
Ora, a deliberação está eivada de desvio do poder, por se ter tratado de um mero ajuste de contas contra os recorrentes que fizeram umas declarações inconvenientes para o Senhor Provedor, a propósito de um surto de Covid 19. Tratava-se de declarações feitas pelos Presidente e Vice-Presidente do órgão supremo da Irmandade da Misericórdia, que está acima do Senhor Provedor e do Senhor
Presidente do Conselho Fiscal, e cuja eleição tinha sido confirmada pelo Bispo diocesano. Isto é, com uma votação secreta foi-se contra um decreto do Bispo diocesano que os tinha confirmado. Essa votação secreta desviou-se dos fins legais para os quais existe a figura da destituição. Quiseram atingir outra finalidade que não a legal.
Ora, a lei não pode ser defraudada para ajustes de contas entre membros de órgãos sociais. Em vez de se seguir a obra de Misericórdia que manda ter paciência com as fraquezas do nosso próximo, preferiu-se um ato de vingança pessoal. Foi uma manifestação de poder do Senhor Provedor que degenerou em abuso do poder. Ora o Direito Canónico não permite abusos do poder (cânone 223). Está aqui uma manifestação do “favor libertatis” (cfr. Ius Canonicum, 2013, página 517 e seguintes).
Mesmo com votação secreta, o Irmão que presidiu à Assembleia Geral tinha o dever de ditar para a ata os motivos fundamentais da deliberação, o dever de ditar para a ata os factos materiais e concretos praticados pelos recorrentes, e não fazer um “trial by newspaper” (julgamento pelos jornais), e muito menos uma consequência de guerra de comunicados.
Nos termos do art. 31º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Melgaço por força do seu art. 2º, n°1, quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feito pelo Presidente do Órgão Colegial após votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido. Deste modo, quem presidiu à Assembleia Geral, após a votação, tinha o dever de fundamentar. Uma destituição não pode ser feita no ar, sem qualquer ponderação e como ato de pura vingança. As mais elementares exigências de justiça repudiam tal comportamento arbitrário!
Nos termos do art. 153º do Código do Procedimento Administrativo, a fundamentação teria de ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito de decisão, o que não foi o caso.
Houve formalidades que não foram respeitadas. Assim o art. 22°, nº4, do Compromisso diz que quem convoca as Assembleias Gerais é o respetivo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Provedor, da Mesa Administrativa ou do Conselho Fiscal. Significa isto que o Provedor e o Presidente do Conselho Fiscal não pocliam convocar uma Assembleia Geral, mas antes pedir ao Presidente da Assembleia Geral que a convocasse. Subverteram a ordem estatutária!
Não há Assembleia Geral à revelia do Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Sem Presidente, a assembleia geral não pode funcionar!
Se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não convoca uma Assembleia Geral que lhe tinha sido solicitada, resta ao peticionário interessado recorrer para a Autoridade Eclesiástica competente, e não substituir-se
ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral (princípio da separação de poderes)
O Compromisso da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Melgaço é a lei fundamental da Irmandade, que não pode em caso algum ser desrespeitada.
Vejamos agora a eleição dos novos membros para a Assembleia Geral.
Em primeiro lugar os seus nomes deveriam ter sido previamente aprovados pelo Bispo Diocesano, a teor do art. 2°, § 1, do Decreto Geral Interpretativo, da Conferência Episcopal Portuguesa, de 2 de Maio de 2011.
Por outro lado, os dois Irmãos eleitos não foram confirmados pela Autoridade Eclesiástica, o que era obrigatório os termos do c. 179. Nos termos do mesmo cânone, antes de ter sido intimada a confirmação, o eleito, não pode imiscuir-se na administração do ofício.
Por todas estas razões, por motivos processuais e por motivos de fundo ou de mérito (in procedendo et in judicando), concede-se provimento ao Recurso Hierárquico e declaram-se nulas e não surtem efeito as deliberações que destituíram os dois Recorrentes e que elegeram dois Irmãos para os seus lugares.
Ainda que o direito canónico permita a reparação dos danos causados, a teor do c. 128, não se condena a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Melgaço em qualquer indemnização, pois tal só é possível em sede de recurso contencioso.
Os Recorrentes manter-se-ão nos seus cargos porque a destituição é nula e de nenhum efeito.
Notifiquem-se os Recorrentes e os Recorridos por meio de curta registada com aviso de recepção.
Termina-se recordando a sentença de SÃO JOÃO PAULO II:
NÃO HÁ PAZ SEM JUSTIÇA E NÃO HÁ JUSTIÇA SEM MISERICÓRDIA.
Paço Episcopal de Viana do Castelo,
10 de Agosto de 2021.
O Administrador Diocesano,
Mons. Dr. Sebastião Pires Ferreira
E eu, Daniel Rodrigues, Chanceler da Cúria Diocesana o subscrevi
Melgaço, 24 de Agosto de 2021,
O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral,
Aprígio Manuel Costa
A Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-Geral,
Carla Maria Alvim Gonçalves
Direito de resposta
[dos Irmãos e colaboradores da Santa Casa da Misericórdia de Melgaço]
É do conhecimento da comunidade melgacense em geral, que a Irmandade da Misericórdia de Melgaço se tem confrontado com problemas provocados por dois dos membros dos órgãos sociais, nomeadamente o Presidente e a Vice-presidente da Mesa da Assembleia-Geral.
Os órgãos sociais, Mesa Administrativa e Conselho Fiscal, e toda a restante Irmandade tem sido firmes em pautar a sua atuação pela discussão interna das questões internas.
Não é essa a atitude dos dois elementos acima referidos, que sempre que possível, procuram atingir a imagem da Santa Casa, se acharem que isso lhes traz algum proveito pessoal, nomeadamente com o envio para a comunicação social de textos ou assuntos que deveriam ser apresentados e debatidos internamente, nomeadamente nas reuniões da Assembleia-Geral.
Apesar desta atitude ter merecido a censura e o repúdio da Irmandade nas reuniões anteriores, a verdade é que soubemos agora que novo texto foi remetido para publicação.
Assim sendo, um grupo de Irmãos e Colaboradores da Santa Casa da Misericórdia de Melgaço, que participamos na última reunião da Assembleia-Geral da Instituição, devidamente identificados em abaixo-assinados que reúnem cerca de noventa assinaturas, entendemos que devemos esclarecer a comunidade, não permitindo que, mais uma vez, aqueles dois elementos ponham em causa o nosso bom nome e, principalmente, da nossa Instituição, pelo que nos vemos obrigados a prestar os seguintes esclarecimento:
No dia 27 de março realizou-se uma reunião da Assem
bleia-Geral da Santa Casa da Misericórdia de Melgaço, na qual participaram perto de cem irmãos. Foi, portanto, uma das Assembleias-Gerais mais participadas de sempre.
Nessa reunião, os Irmãos, democraticamente, debateram e, em votação secreta, deliberaram acerca da destituição do Presidente e da Vice-presidente da Mesa da Assembleia-Geral. Um ato democrático, do foro interno da instituição, onde mais de 80% dos Irmãos ali presentes decidiram pela destituição dos referidos elementos daquele órgão.
É do conhecimento da Irmandade que os elementos destituídos recorreram para o Tribunal Judicial de Melgaço, tentando opor-se à vontade dos Irmãos, democraticamente expressa.
Sabemos também que, tendo o Tribunal negado provimento ao pedido, tentaram o recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, no qual viram novamente a sua pretensão negada.
Tomamos agora conhecimento que, após novo recurso dos elementos destituídos para a Diocese de Viana do Castelo, o Administrador Diocesano pronunciou-se no sentido de anular a deliberação da Assembleia-Geral.
Entendemos esta pronúncia como capaz de por em causa a autonomia e o normal e democrático funcionamento da Instituição. Perante isto, contactamos os órgãos de gestão da Misericórdia que nos informaram que a pronuncia do Administrador Diocesano não havia transitado em julgado, ou seja, não era definitiva, e que já tinha sido apresentado recurso da mesma, pelo que se deveria aguardar a decisão.
No entanto, e para deixar bem clara a nossa posição de Irmãos, presentes na última reunião da Assembleia-Geral desta nobre e secular instituição, o que a todos muito honra e cujos direitos e deveres exercemos com acrescido sentido de responsabilidade, em respeito pelo Compromisso, decidimos elaborar um abaixo-assinado no qual sublinhamos que apenas servimos a Misericórdia de Melgaço e fazemo-lo de forma ponderada, na senda daquilo que entendemos como legal e justo.
A nossa decisão, tomada na última Assembleia-Geral foi muito ponderada, debatida e alicerçada naquilo que são as nossas vivências e conhecimento da instituição, dos seus irmãos e dos membros dos órgãos sociais.
Terminamos afirmando que a decisão de destituição daqueles dois elementos, tomada pelo órgão supremo da Instituição, a Assembleia-Geral, em reunião devidamente convocada para o efeito, e não por nenhum membro dos órgãos sociais, veio repor a paz e o normal funcionamento da Instituição, garantindo que todos os esforços se focam naquilo que é a sua missão – servir a comunidade, em especial os mais carenciados.
Estamos certos que a decisão que agora nos chegou ao conhecimento só pode ter ficado a dever-se a alguma confusão e desconhecimento da realidade da Instituição, pelo que será rapidamente revista no sentido de manter a autonomia e soberania da Assembleia-Geral.
O abaixo-assinado foi remetido para os órgãos de gestão da Instituição, para dele fazerem o melhor uso, nomeadamente deixar bem clara a nossa posição, junto da diocese e dos restantes órgãos da Igreja.
Publicado na edição impressa de Setembro do Jornal “A Voz de Melgaço”
Foto ilustrativa: SCM Melgaço